Trabalhador IndependenteTudo sobre Trabalhadores Independentes

Trabalhador Independente é aquele que exerce a actividade por conta própria, e não por conta de outrem; através da prestação de serviços ou na produção e/ou venda de bens.

Os trabalhadores independentes, pela prestação de serviços, venda e/ou produção de bens, necessitam de preencher os Recibos Verdes para efeitos fiscais declarativos. Actualmente existem os recibos verdes electrónicos, que passaram a ser obrigatórios, e que se preenchem no Portal das Finanças.

O Trabalhador Independente deve fazer os seus descontos para a Segurança Social consoante os seus rendimentos, e em alguns casos poderá ter de pagar IVA. Em sede de IRS a categoria dos rendimentos dos trabalhadores independentes é a Categoria B - Regime Simplificado.
 

Quem é considerado trabalhador independente:

» Profissionais livres (incluindo a actividade de carácter científico, artístico ou técnico);
» Trabalhadores intelectuais (incluindo a actividade de carácter científico, artístico ou técnico);
» Artistas, tradutores ou autores;
»  Empresários em nome individual (inclui a actividade comercial ou industrial);
»  Produtores agrícolas e titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas;
» Proprietários de embarcações de pesca local e costeira;
» Apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados;
»  Sócios ou membros de sociedade de profissionais livres;
»  Sócios de sociedades de agricultura de grupo;
»  Membros das cooperativas que, nos seus estatutos, optem por este regime (o direito de opção é inalterável pelo período mínimo de cinco anos);
»  Trabalhadores com apoio à criação de actividade independente;
»  Os cônjuges dos trabalhadores independentes, que com eles trabalhem, colaborando no exercício da sua actividade, com carácter de regularidade e de permanência.

Atenção: O cônjuge de um trabalhador independente, se trabalhar com este, nunca pode ser considerado trabalhador por conta de outrem (TCO) e tem que ser obrigatoriamente colaborador do mesmo.

 

Quem não é considerado trabalhador independente:

» Advogados e solicitadores;
» Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas cujos produtos se destinem a consumo próprio.
» Trabalhadores que acumulem funções como TCO ou MOE com a actividade de trabalhador independente para a mesma entidade ou entidades do mesmo grupo empresarial (neste caso o trabalhador independente é equiparado a TCO).
» Trabalhadores independentes com actividade temporária em Portugal que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país.

 

Contribuições à Segurança Social

No primeiro ano existe isenção de pagamento à Segurança Social, por parte do trabalhador independente. Após o primeiro ano, o trabalhador terá de fazer os seus descontos consoante os seus rendimentos e consoante 11 escalões de incidência.

Para tal considera-se o Rendimento Anual Relevante que corresponde aos valores anuais de 70% das prestações de seviços mais a 20% de venda e/ou produção de bens. Após saber-se o Rendimento Anual Relevante, calcula-se a percentagem do IAS do duodécimo do Rendimento Anual Relevante. Escolhe-se então o escalão imediatamente inferior.

Os escalões são:

 1º € 419,22 1 x IAS
 2º € 628,83 1,5 x IAS
 3º € 838,44 2 x IAS
 4º € 1048,05 2,5 x IAS
 5º € 1257,66 3 x IAS
 6º € 1676,88 4 x IAS
 7º € 2096,10 5 x IAS
 8º € 2515,32 6 x IAS
 9º € 3353,76 8 x IAS
 10º € 4192,20 10 x IAS
 11º € 5030,64 12 x IAS

 

A taxa a aplicar para a maioria dos casos é então de 29,6%. Os subsídios como a maternidade, paternidade, doença ou velhice são calculados em função do valor do escalão.

Exemplo:

Prestação de serviços (anual) = 10.000 €
Vendas (anual) = 8.000 €
Rendimento anual relevante = 70% X € 10.000€ + 20% X 8.000€ = € 8.600
Duodécimo = € 8.600 / 12 = € 716,67
% do IAS = € 716,67 / 419,22 = 1,71
Escalão correspondente = 1,5 IAS (2º escalão)
Prestação mensal 29,6% (taxa) x 628,83 = € 186,13

2º Exemplo:

Prestação de serviços (anual) = 25.000 €
Rendimento anual relevante = 70% X € 25.000€ = 17.500 €
Duodécimo = € 17.500 / 12 = € 1.458,33
% do IAS = € 1.458,33 / 419,22 = 3,48
Escalão correspondente = 3 IAS (5º escalão)
Prestação mensal 29,6% (taxa) x 1257,66 = 372,27 €

 

O trabalhador independente pode requerer, no prazo fixado na notificação, e/ou em fevereiro e em junho, que lhe seja aplicado um escalão escolhido entre os dois imediatamente inferiores ou imediatamente superiores ao que lhe foi fixado pela segurança social, tendo em consideração os limites mínimos da base de incidência contributiva e o limite mínimo da base de incidência contributiva fixada pelo lucro tributável (o 2º escalão).

Por exemplo:
- Se tiver sido fixado ao trabalhador independente o 2º escalão, o trabalhador pode escolher de entre o 1º, o 3.º ou o 4º escalão.
- Se tiver sido fixado ao trabalhador independente o 3º escalão correspondente ao valor do lucro tributável, o trabalhador pode escolher de entre o 2º, o 4º e o 5º.

 

Se tiver dúvida use esta calculadora para saber o seu escalão a escolher - http://www.financaspessoais.pt/seguranca-social/calculadora-seguranca-social-trabalhadores-independentes

 

 

Considerar ainda que se o trabalhador prestou mais de 80% dos serviços a uma mesma empresa, essa empresa terá de descontar para a Segurança Social 5% do total da prestação de serviços que o trabalhador lhes prestou. De referir ainda que o trabalhador não terá de descontar para a Segurança Social se o seu rendimento anual relevante for igual ou inferior a 6 vezes o IAS. (cerca de 300€ mensais em apenas prestação de serviços).

 

Veja aqui tudo o que é referente às contribuições para a Segurança Social por parte de trabalhadores independentes:

- Guia Prático - Trabalhador Independente
 

 

Retenção na Fonte

No caso de não ultrapassar os 9959,70 euros definidos no artigo 53.º do Código do IVA, fica-se dispensado de retenção na fonte, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91. No entanto, é possível optar pela retenção na fonte, bastando preencher o recibo verde com a modalidade pretendida. A retenção na fonte é efectuada à taxa de 25% para a maior parte das actividades, mas existem excepções em que são aplicáveis taxas de 11,5% ou 16,5%, conforme determinado nos artigos 3.º e 101.º do Código do IRS.
 

 

Contabilidade Organizada ou Regime Simplificado

É obrigado a ter contabilidade organizada quem teve no ano anterior um rendimento ilíquido (ou seja, bruto, antes de qualquer desconto para a segurança social ou retenção na fonte) superior a €150.000 como trabalhador independente. Tal está plasmado no n.º 2 do artigo 28.º do Código do IRS que está assim redigido: "Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de (euro) 150.000."

Ou seja, se o trabalhador independente no ano anterior, não teve rendimentos superiores a 150 mil euros brutos, poderá ficar no regime simplificado.

Já no regime de contabilidade organizada, as operações são feitas por técnicos oficiais de contas e é opção obrigatória para quem tem vendas ou prestações de serviços anuais acima de 149 639,37 euros.

O que é certo é que neste regime pode apresentar despesas na declaração anual de rendimentos. O Fisco aceita gastos com combustíveis ou aluguer de viaturas e pode apresentar despesas com viagens e deslocações (10% do rendimento bruto) e custos com imóvel de habitação (25% das despesas totais).

 

 

Pagamento de IVA

Beneficiam de isenção de IVA os trabalhadores independentes que reunam as seguintes condições:

- não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada;
- não pratiquem operações de importação, exportação ou actividades conexas;
- não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a €10.000 (média de €834/mês) ou, preenchendo as condições de enquadramento no regime dos pequenos retalhistas, não tenham atingido um volume de negócios igual ou superior a €12500;
- não exerçam actividades que consistam na transmissão de bens ou prestações de serviços mencionados no Anexo E ao CIVA (resíduos, sucatas e desperdícios)

No entanto há ainda uma série de actividades isentas do pagamento do IVA, normalmente ligadas à Saúde, Educação ou Solidariedade Social. Ver aqui todas as isenções.

Ou seja, se o trabalhador independente está no regime simplificado, não teve no ano anterior rendimentos superiores em média a €834/mês, não exerce actividades na área dos resíduos, sucatas e desperdícios, nem faz operações de importação ou exportação, estará isento de IVA. No entanto se não cumprir um destes critérios, poderá ainda estar isento de IVA se tiver uma actividade na área da Saúde, Educação ou Solidariedade Social, tal como consta no art.º 9.º do Código do IVA.