| Trabalhador Independente |
| NotÃcias | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| Segunda, 19 Dezembro 2011 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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| 1º | € 419,22 | 1 x IAS |
| 2º | € 628,83 | 1,5 x IAS |
| 3º | € 838,44 | 2 x IAS |
| 4º | € 1048,05 | 2,5 x IAS |
| 5º | € 1257,66 | 3 x IAS |
| 6º | € 1676,88 | 4 x IAS |
| 7º | € 2096,10 | 5 x IAS |
| 8º | € 2515,32 | 6 x IAS |
| 9º | € 3353,76 | 8 x IAS |
| 10º | € 4192,20 | 10 x IAS |
| 11º | € 5030,64 | 12 x IAS |
A taxa a aplicar para a maioria dos casos é então de 29,6%. Os subsÃdios como a maternidade, paternidade, doença ou velhice são calculados em função do valor do escalão.
Exemplo:
Prestação de serviços (anual) = € 10.000
Vendas (anual) = € 8.000
Rendimento anual relevante = 70% X € 10.000€ + 20% X 8.000€ = € 8.600
Duodécimo = € 8.600 / 12 = € 716,67
% do IAS = € 716,67 / 419,22 = 1,71
Escalão correspondente = 1,5 IAS (2º escalão)
Base de incidência contributiva oficiosa = 1 IAS (1º escalão)
Prestação mensal 29,6% (taxa) x 419,22 = € 124.09
2º Exemplo:
Prestação de serviços (anual) = € 25.000
Rendimento anual relevante = 70% X € 25.000€ = € 17.500
Duodécimo = € 17.500 / 12 = € 1.458,33
% do IAS = € 1.458,33 / 419,22 = 3,48
Escalão correspondente = 3 IAS (5º escalão)
Base de incidência contributiva oficiosa = 2,5 IAS (4º escalão)
Prestação mensal 29,6% (taxa) x 1048,05 = € 310,22
Considerar ainda que se o trabalhador prestou mais de 80% dos serviços a uma mesma empresa, essa empresa terá de descontar para a Segurança Social 5% do total da prestação de serviços que o trabalhador lhes prestou. De referir ainda que o trabalhador não terá de descontar para a Segurança Social se o seu rendimento anual relevante for igual ou inferior a 6 vezes o IAS. (cerca de 300€ mensais em apenas prestação de serviços).
Veja aqui tudo o que é referente às contribuições para a Segurança Social por parte de trabalhadores independentes:
- Guia Prático - Trabalhador Independente
No caso de não ultrapassar os 9959,70 euros definidos no artigo 53.º do Código do IVA, fica-se dispensado de retenção na fonte, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91. No entanto, é possÃvel optar pela retenção na fonte, bastando preencher o recibo verde com a modalidade pretendida. A retenção na fonte é efectuada à taxa de 21,5% para a maior parte das actividades, mas existem excepções em que são aplicáveis taxas de 11,5% ou 16,5%, conforme determinado nos artigos 3.º e 101.º do Código do IRS.
É obrigado a ter contabilidade organizada quem teve no ano anterior um rendimento ilÃquido (ou seja, bruto, antes de qualquer desconto para a segurança social ou retenção na fonte) superior a €150.000 como trabalhador independente. Tal está plasmado no n.º 2 do artigo 28.º do Código do IRS que está assim redigido: "Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercÃcio da sua actividade, não tenham ultrapassado no perÃodo de tributação imediatamente anterior um montante anual ilÃquido de rendimentos desta categoria de (euro) 150.000."
Ou seja, se o trabalhador independente no ano anterior, não teve rendimentos superiores a 150 mil euros brutos, poderá ficar no regime simplificado.
Já no regime de contabilidade organizada, as operações são feitas por técnicos oficiais de contas e é opção obrigatória para quem tem vendas ou prestações de serviços anuais acima de 149 639,37 euros.
O que é certo é que neste regime pode apresentar despesas na declaração anual de rendimentos. O Fisco aceita gastos com combustÃveis ou aluguer de viaturas e pode apresentar despesas com viagens e deslocações (10% do rendimento bruto) e custos com imóvel de habitação (25% das despesas totais).
Beneficiam de isenção de IVA os trabalhadores independentes que reunam as seguintes condições:
- não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada;
- não pratiquem operações de importação, exportação ou actividades conexas;
- não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a €10.000 (média de €834/mês) ou, preenchendo as condições de enquadramento no regime dos pequenos retalhistas, não tenham atingido um volume de negócios igual ou superior a €12500;
- não exerçam actividades que consistam na transmissão de bens ou prestações de serviços mencionados no Anexo E ao CIVA (resÃduos, sucatas e desperdÃcios)
No entanto há ainda uma série de actividades isentas do pagamento do IVA, normalmente ligadas à Saúde, Educação ou Solidariedade Social. Ver aqui todas as isenções.
Ou seja, se o trabalhador independente está no regime simplificado, não teve no ano anterior rendimentos superiores em média a €834/mês, não exerce actividades na área dos resÃduos, sucatas e desperdÃcios, nem faz operações de importação ou exportação, estará isento de IVA. No entanto se não cumprir um destes critérios, poderá ainda estar isento de IVA se tiver uma actividade na área da Saúde, Educação ou Solidariedade Social, tal como consta no art.º 9.º do Código do IVA.
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